DA DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO
Como é sabido, a tarefa de síndico não é só repleta de atribuições, mas também de grande responsabilidade, podendo o sindico, inclusive, a responder civilmente e penalmente.
Por essa razão que deverão os condôminos agir com critério na escolha da pessoa física ou jurídica que exercerá esse encargo.
O art. 1.349 do CC confere à assembleia o poder de destituir o síndico que cometer irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
Portanto, enquanto os parágrafos 1° e 2º do art. 1.348 tratam de transferência de poderes de representação, este artigo cuida das situações em que o síndico pode ser destituído pela assembleia, a saber: a) por prática de irregularidades; b) por falta de prestação de contas; e c) por administração não conveniente.
Quanto à prática de irregularidades, a lei usa conceito vago ou indeterminado (irregularidades) que, em cada caso, em função das circunstâncias, deve ser explicado de forma específica.
Obviamente que não é qualquer irregularidade que enseja a destituição do sindico. Pequenos escorregos desprovidos de má-fé, tampouco que causem danos ao condomínio, não justificam a severa medida.
No que concerne à falta de prestação de contas, trata-se de conceito preciso, que não comporta muita discussão: a ausência de prestação de contas constitui grave violação a um dos principais deveres do sindico. Para a caracterização dessa infração, não há necessidade de malícia, nem a existência de efetivos danos ao condomínio. A simples omissão já representa um prejuízo potencial, eis que gera insegurança na vida condominial.
Entretanto, antes de qualquer deliberação, devem os condôminos informar-se sobre as causas da omissão, podendo o síndico invocar, por exemplo, razões de saúde ou certo contratempo legítimo.
Por fim, com relação a administração não conveniente, aqui, também, o legislador se utiliza de conceito vago ('não administrar convenientemente').
Só o exame das circunstâncias indicará, em cada caso, se a administração é adequada ou não.
Assim, por exemplo, quando o caixa é insuficiente, pode ser conveniente usar os fundos de forma estrita e economizar dinheiro, mas não o será se, havendo recursos bastantes, deixar o síndico de efetuar despesas com reparações necessárias.
Outros exemplos: as faltas e omissões repetidas do síndico podem caracterizar administração não conveniente. Todavia, também será inconveniente a intervenção do síndico em assuntos que devam ser resolvidos pela assembleia.
Em qualquer dos casos, a destituição depende inteiramente da deliberação da assembleia, observado o “quórum” especial (maioria absoluta: metade mais um).
Mesmo que a convenção do condomínio seja omissa a respeito, a destituição poderá ser determinada pela assembleia, por força de lei. Para tanto, é necessário, porém, sejam os condôminos regularmente convocados para participar da assembleia que for designada.
Duas hipóteses podem ocorrer a tal respeito:
a) convocação da assembleia, pelo próprio síndico, para os fins do art. 1.348, parágrafo 2º (hipótese em que o síndico pretende transferir os poderes de representação para outrem); e
b) convocação da assembleia por grupo de condôminos que represente 1/4 das frações ideais (art. 1.350, parágrafo 1º), com expressa menção na pauta da proposta de destituição do sindico.
Em qualquer hipótese, como já mencionado, a destituição só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta.
Cabe esclarecer que o desligamento não é a única consequência possível dos atos ou omissões do sindico.
Presentes os pressupostos legais, poderá ele ser civil ou penalmente responsabilizado pelo condomínio, conforme a tal respeito deliberar a assembleia.